27 junho, 2012

ESTATUTO

Estatuto




SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, DE VIGILÂNCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, DE CURSOS DE FORMAÇÃO E SIMILARES OU CONEXOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.



ESTATUTO.



CAPÍTULO I.



Da Denominação, Constituição, Sede e Foro, Natureza, Duração e Fins..

Art. 1º - O SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, DE VIGILÂNCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, DE CURSOS DE FORMAÇÃO E SIMILARES OU CONEXOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, à Rua André Cavalcanti, nº 126 – RJ, é a organização sindical representativa da categoria profissional com jurisdição na base territorial do Município e duração indeterminada, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação pertinente..



Parágrafo Único – O Sindicato é estabelecido por transformação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Município do Rio de Janeiro, entidade fundada em 31 de março de 1987, com Carta Sindical expedida em 13 de maio de 1988, cujos bens, direitos e obrigações, ficam incorporados ao primeiro, conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou as alterações constantes do presente..



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Art. 2º - O Sindicato tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que pode constituir mandatário..



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Art. 3º - O Sindicato tem a finalidade de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos seus filiados e demais integrantes da categoria, em juízo ou fora dele, nos assuntos previstos neste Estatuto ou na lei, inclusive os de natureza sócio-econômica..



Parágrafo Único – Além de sua finalidade específica, o Sindicato também deverá exercer atividades colaterais consubstanciadas em diferentes serviços sociais, previstos neste Estatuto ou legislação pertinente..



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Art. 4º - Para atingir os seus objetivos pertinentes, incumbe ao Sindicato:.



I - negociar e celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho;.



II - suscitar a instauração de dissídio coletivo;.



III - colaborar com órgãos estatais de estudo de matéria que, direta ou indiretamente, tenham relação com os interesses individuais ou coletivos da categoria ;.



IV - decidir, controlar e comandar o exercício do direito de greve, após definir democraticamente sobre a oportunidade e os interesses da categoria que devem ser defendidos;.



V - pugnar pela participação de representantes da categoria nos colegiados dos órgãos públicos em que os seus interesses funcionais previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação;.



VI - zelar pela rigorosa observância de condições satisfatórias de segurança, da higiene e da saúde do trabalho afeto à categoria, na forma da legislação específica;.



VII - prestar serviços jurídicos aos membros da categoria, segundo normas a serem expedidas pela Diretoria;.



VIII - incrementar o treinamento e o aperfeiçoamento de seu filiados, visando o progresso profissional e o acesso ao trabalho, observadas as disposições legais pertinentes, conforme programa aprovado pela Diretoria;.



IX - estabelecer intercâmbio e solidariedade com as demais organizações sindicais, bem como promover ações visando os interesses gerais das categorias de trabalhadores, especialmente aquelas congêneres de outras bases territoriais;.



X - contribuir permanentemente para o aperfeiçoamento das normas do regime jurídico que rege as relações de trabalho da categoria ;.



XI - promover ou implementar estudos ou eventos sobre questões de caráter social, cultural ou econômico que digam respeito aos interesses da categoria e dos trabalhadores em geral;.



XII - prestar assistência social, objetivando proporcionar aos filiados e dependentes a melhoria de suas condições de vida, nos casos de desajustamentos individuais e do grupo familiar, consistindo sempre em prestações de serviços, abrangendo a área previdenciária;.



XIII - prestar assistência financeira, conforme disponibilidades orçamentárias, sob a forma de empréstimo destinados a reparos ou ampliação de moradia própria; .



XIV - prestar assistência financeira, conforme disponibilidades orçamentárias, sob a forma de empréstimos de emergência para atender dificuldades imprevistas devidamente comprovadas e justificadas;.



XV - realizar atividades educacionais e culturais sob a forma de cursos livres ou abertos de instrução básica e de politização;.



XVI – prestar outros serviços complementares por iniciativa da Diretoria ou por imposição legal;.



Parágrafo único – os mútuos referidos nos incisos XIII e XIV serão amortizados mediante consignação em folha de pagamento, com correção monetária e demais condições estabelecidas para a garantia patrimônio do Sindicato..



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CAPÍTULO II.



Da Organização.



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SEÇÃO I.



Disposições Gerais.



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Art. 5º - São órgãos do Sindicato:.



I - a Assembéia Geral;.



II - a Diretoria .



III - o Conselho Fiscal.



§ 1º - Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato, exceto no caso em que o dirigente seja colocado inteiramente a disposição da entidade, quando não poderá perceber mais do que a remuneração do seu cargo ou emprego. A vedação não compreende verbas indenizatórias de representação..



§ 2º - É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato..



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SEÇÃO II.



Da Assembléia Geral .



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Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura..



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Art. 7º - Compete privativamente à Assembléia Geral:.



I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal ;.



II - alterar o estatuto;.



III - fixar a contribuição assistencial;.



IV - fixar a mensalidade do associado;.



V - apreciar a prestação de conta da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;.



VI - decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;.



VII - aprovar planos de ação da Diretoria;.



VIII - conhecer de comunicação de renúncia dos membros da Diretoria;.



IX - decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato, a organização sindical de grau superior ou entidade sindical estrangeira;.



X - apreciar decisões da Diretoria que dependam do seu referendo ;.



XI - decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria, inclusive greve por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou de 5% (cinco por cento) dos associados;.



XII - decidir em grau de recurso, sobre exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;.



XIII - decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive sua aquisição;.



XIV - decidir sobre a dissolução ou fusão da entidade;.



XV - aprovar o Regulamento Administrativo da entidade, proposta pela Diretoria, bem como suas alterações posteriores..



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Art. 8º - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente:.



I - no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;.



II - anualmente, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data-base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar Dissídio Coletivo;.



III - de quatro em quatro anos, para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos..



Parágrafo Único – Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1º de abril de um ano a 31 de março do ano seguinte..



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Art. 9º - A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação:.



I – da Diretoria;.



II – do Conselho Fiscal;.



III – de 5% (cinco por cento) dos associados em dia com suas contribuições sindicais..



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Art. 10 – Convoca-se a Assembléia Geral por Edital específico com pelo menos 3 (três) dias de antecedência em jornal de circulação na Cidade do Rio de Janeiro ou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro..



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Art. 11 – A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberação sobre as matérias objeto da convocação..



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Art. 12 – As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de voto dos presentes..



Parágrafo Único – Exige-se maioria de dois terços dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nos incisos II, III, IV, XIII, XIV e XV do art. 7º..



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Art. 13 – A abertura da Assembléia Geral é feita:.



I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta do associados em dia com suas obrigações sindicais;.



II – em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número..



Parágrafo Único – É exigida a presença de pelo menos dois terços dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para a abertura de Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução de entidade (art. 7º, XIV)..



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Art. 14 – A votação é por escrutínio secreto, na eleição eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal..



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Art. 15 – É vedado o voto por procuração..



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Art. 16 – As Assembléias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria caso em que o Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção, e no caso do inciso III do art. 8º, quando são abertas pelo Presidente, ou seu substituto regular e dirigidas por associados escolhidos pelos presentes, por aclamação, em seguida à abertura..



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SEÇÃO III.



Da Diretoria.



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Art. 17 – São membros da Diretoria :.



I - Presidente.



II - Vice – Presidente.



III - Secretário - Geral.



IV - Secretário - Adjunto.



V - Tesoureiro – Geral.



VI - Tesoureiro – Adjunto.



VII - Diretor de Relações Intersindicais.



VIII - Diretor de Imprensa e Divulgação .



IX - Diretor de Formação Sindical.



X - Diretor de Patrimônio .



XI - Diretor Cultural .



XII - Diretor de Lazer .



§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a XII serão eleitos pela Assembléia Geral, para mandatos de 4 (quatro) anos..



§ 2º - Juntamente com a Diretoria (inciso I a XII) serão eleitos 11(onze) Suplentes, a serem convocados na forma do disposto nos parágrafos seguintes..



§ 3º - A substituição dos membros da Diretoria por afastamento temporário ou definitivo, ou por impedimento, dar-se-á:.



I – O presidente pelo Vice - Presidente, que é substituído pelo Secretário - Geral;.



II – O Secretário Geral pelo Secretário - Adjunto, para cuja vaga é convocado um suplente seguindo a ordem em que contar da chapa eleita;.



III – O Tesoureiro - Geral pelo Tesoureiro - Adjunto, que é substituído pelo primeiro suplente..



§ 4º - A convocação dos suplentes (§ 2º) observará a ordem em que constarem na chapa eleita, ressalvada, quando essenciais, a qualificação profissional..



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Art. 18 – Ressalvadas a competência privativa dos demais órgãos, cabe à Diretoria a administração e a representação do Sindicato e, especialmente:.



I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;.



II – propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;.



III – propor à Assembléia Geral os valores da mensalidade dos associados e dos descontos assistenciais. .



IV – elaborar e executar seu plano de trabalho;.



V – zelar pelo patrimônio do Sindicato;.



VI – propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;.



VII – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e a Assembléia Geral a prestação de contas anual e o Relatório Anual de Atividades;.



VIII – indicar membros da Comissão Eleitoral;.



IX – convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;.



X – propor à Assembléia Geral a aprovação ou alteração do Regulamento Administrativo da Entidade;.



XI – autorizar a admissão, exclusão, eliminação, readmissão e licença de associado;.



XII – praticar todos os atos típicos de Administração..



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Art. 19 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto..



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Art. 20 - A Diretoria reúne-se pelo menos uma vez por mês segundo calendário estabelecido pela maioria e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes, ou pelo Conselho Fiscal..



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Art. 21 – Nas reuniões da Diretoria, as deliberações são tomadas por maioria de votos, presentes metade mais um de seus membros..



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Art. 22 – Perderá o mandato o diretor que, por motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas..



§ 1º – São motivos justificados para efeito do caput do artigo:.



a) - doença comprovada por atestado médico;.



b) - ausência da Cidade, previamente comunicada ou posteriormente comprovada ;.



c) – afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família;.



§ 2º -A perda do mandato previsto no artigo anterior é declarada pelo Presidente do Sindicato em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produz seus efeitos após decisão da Assembléia Geral..



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Art. 23 - À Diretoria cabe instalar outras unidades administrativas previstas pelo Regulamento Administrativo..



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Art. 24 - As atribuições dos membros da Diretoria são as especificadas no Regulamento Administrativo da entidade..



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Art. 25 - Privativamente, compete ao Presidente do Sindicato:.



I - ser o órgão da Diretoria a representá-lo oficialmente em todas as suas relações em juízo ou fora dele, podendo para isso constituir mandatários; .



II - assinar a correspondência da Entidade;.



III - convocar a presidir as reuniões da Diretoria;.



IV - convocar a presidir, ou instalar a Assembléia Geral na forma deste Estatuto;.



V - contratar e dispensar empregados ou profissionais prestadores de serviço, aprovando os respectivos salários ou honorários;.



VI - autorizar despesas, visar contas e assinar cheques bancários juntamente com o Tesoureiro – Geral ou seu substituto;.



VII - assinar os instrumentos e balancetes e balanços;.



VIII - apresentar, anualmente, a prestação de contas e o orçamento da Entidade à deliberação da Assembléia Geral (art. 8º, I);.



IX - aprovar projetos que modifiquem a organização administrativa ou o quadro de empregados;.



X - fixar as diretrizes e políticas básicas da Administração, de molde a atingir as finalidades do Sindicato;.



XI - definir, em projetos formais, os serviços prestados pelo Sindicato e praticar todos os demais atos de Administração não vedado pelo Estatuto..



Parágrafo Único – Cabe ao Vice - Presidente auxiliar o Presidente, quando solicitado, além de substituí-lo na forma prevista no Estatuto..



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Art. 26 – Cabe ao Secretário – Geral e ao Tesoureiro - Geral :.



I - participar das reuniões da Diretoria, exercendo o direito de voto;.



II - analisar e propor aprovação de projetos que visem melhorar o padrão de funcionamento de sua área de atuação, inclusive quando às relações intersetoriais e interpessoais..



III - promover reuniões em subordinados visando a adoção de soluções técnico - administrativas que conduzem à consecução dos objetivos do Sindicato;.



IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentos;.



V - delegar funções inerentes à sua área específica de atuação;.



VI - coordenar a mecânica operacional de sua área específica de atuação;.



VII - orientar o pessoal subordinado no exercício de funções técnico – administrativas;.



§ 1º - Ao Secretário – Geral e ao Tesoureiro – Geral cabem ainda todas as atividades típicas dos respectivos Cargos..



§ 2º - Aos demais Diretores (art. 7º , inciso VII a XII ) aplicam-se as disposições dos incisos deste artigo além das atribuições específicas de cada área de atuação..



§ 3º - Ao Secretário – Adjunto e ao Tesoureiro – Adjunto cabe auxiliar os titulares das respectivas áreas de atuação..



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SEÇÃO IV.



Do Conselho Fiscal.



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Art. 27 - O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) titulares, e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos coincidente com o da Diretoria..



Parágrafo Único - A Preferência para a convocação do suplente, no caso de vacância ou afastamento temporário de um titular, e determinada pela ordem em que constar da chapa eleita..



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Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade..



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Art. 29 – Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para os fins consignados no inciso V do art. 7º, se a Diretoria se omitir..



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Art. 30 - O Conselho Fiscal promovera a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber os elementos contábeis e da administração financeira necessários à apresentação de contas a que se refere o inciso VII do art. 18..



Parágrafo Único – À Diretoria cabe facilitar o desempenho das atribuições do Conselho Fiscal, sob pena de destituição pela Assembléia Geral por convocação na forma do art. 9º, inciso II, c.c o art 7º, inciso VII..



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Art. 31 – Em sua primeira reunião os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento, ou vacância, respectivamente..



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SEÇÃO V.



Dos Delegados Sindicais.



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Art. 32 – Os Delegados Sindicais têm a atribuição de conhecer, permanentemente, através da vigência de seus titulares nos respectivos setores de trabalho, as aspirações e as sugestões dos associados ou da categoria para transmiti-las à Diretoria objetivando o seu aproveitamento nos programa ou planos de ação da entidade..



§ 1 – Os delegados sindicais serão eleitos pela Diretoria, dentre três nomes de filiados, por cada empresa, indicados pelo Presidente..



§ 2 – Os dois candidatos perdedores serão considerados suplentes, sendo escolhido para substituir o eleito pelo critério de antiguidade de filiação..



§ 3 - A inoperância, ou falta disciplinar prevista neste Estatuto, poderá implicar substituição do delegado sindical, por decisão da Diretoria, observado o disposto no parágrafo anterior..



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Art. 33 – Por iniciativa da Diretoria, poderão ser promovidos encontros ou reuniões conjuntas dos Delegados Sindicais com o objetivo de captar, democraticamente, aspiração ou vindicações identificadas como comum a todos os setores em que eles atuem..



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Art. 34 – Sempre que haja assunto específico do seu setor de atuação, poderá o Delegado Sindical participar de reuniões da Diretoria, por convocação do seu Presidente..



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CAPÍTULO III.



Dos Associados.



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SEÇÃO I.



Da Admissão.



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Art. 35 – Pode associar-se ao Sindicato qualquer pessoa idônea que esteja empregada como ocupante de qualquer uma das categorias profissionais compreendidas nas seguintes atividades econômicas seguintes;.



I - Segurança e Vigilância;.



II – Transporte de Valores;.



III – Cursos de Formação;.



IV – Segurança Pessoal Privada..



§ 1 – As pessoas referidas neste artigo investem-se da condição de filiados do Sindicato mediante o correto preenchimento de formulário próprio, do qual constem sua adesão ao Estatuto, bem como o compromisso de seu fiel cumprimento e das demais normas internas e obrigações sociais. Tais como o desconto em folha de pagamento das mensalidades e outras condições ou prestação obrigacionais..



§ 2 – Do indeferimento de pedido de admissão como sócio cabe recurso à Assembléia Geral ..



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Art. 36 – Aos inativos da categoria é garantido o direito de permanecer no quadro social em igualdade como os ativos, notadamente, quanto ao consignado pelo artigo 8º, inciso VII. Da Constituição..



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Art. 37 – O atraso no recolhimento das mensalidades, seja qual for o motivo, implica imediata suspensão dos direitos estatutários e, vencida a terceira mensalidade, será o devedor considerado automaticamente desligado do quadro social..



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SEÇÃO II.



Dos Direitos.



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Art. 38 – Aos associados em dia com suas obrigações sociais, o Sindicato assegura os seguintes direitos;.



I – participar das Assembléias Gerais;.



II- votar e ser votado, após completar 18 (dezoito) meses a contar da primeira contribuição seguinte à admissão no quadro social;.



III – ser assistido na defesa de seus direitos trabalhistas individuais ou coletivos;.



IV – defender-se nos processos disciplinares internos;.



V – requerer, na forma do inciso XI do art. 7º, a convocação da Assembléia Geral;.



VI – representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical sobre assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria, ou ainda do interesse desta ou do quadro social;.



VII – utilizar os serviços e instalações do sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes..



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Art. 39 – o associado ao deixar a categoria profissional, venha a exercer outra ao sindicato (art. 1º), será automaticamente considerado desligado do quadro social, salvo a hipótese do art. 36, caput., ou de prestação de serviço militar – quando aplicar-se-á a regra do aludido dispositivo estatutário..



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SEÇÃO III.



Dos deveres.



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Art. 40 – São deveres dos associados:.



I - pagar, nas épocas próprias as contribuições ou prestações devidas ou assumidas;.



II - cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;.



III - manter o elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes da categoria e os trabalhadores em geral;.



IV - participar das reuniões e atividades;.



V - zelar pelo patrimônio do sindicato;.



VI - comunicar ao Sindicato o ingresso em novo emprego, autorizando o restabelecimento do desconto das contribuições, de imediato..



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Art. 41 – As normas disciplinares serão complementadas no regulamento administrativo (art. 7º, XIV),dele constando obrigatoriamente como penas disciplinares:.



I – advertência;.



II – suspensão;.



III – eliminação .



§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração os danos que dela provierem para o Sindicato e os antecedentes do sócio movimento sindical..



§ 2º - A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas leves caracterizadas por atitudes inconvenientes ao bom nome do Sindicato, dentro ou fora dele..



§ 3 º - A pena de suspensão será aplicada nos casos de falta grave, de desrespeito a proibições que, por sua natureza não ensejam a pena de eliminação, na reincidência em falta já punida com advertência..



§ 4 º - A pena de eliminação será aplicada nos casos de:.



I - falta relacionada com os imperativos do art. 40, quando de natureza grave , apurada em sindicância a induvidosa má-fé;.



II – incontinência pública e escandalosa no exercício da profissão;.



III – embriaguez habitual nos recintos ou reuniões do Sindicato;.



IV – ofensa física contra dirigente ou empregado do Sindicato, salvo em legítima defesa;.



V – abandono de cargo ou função eletivo ou não, que haja assumido, que venha a causar prejuízo patrimoniais ao Sindicato;.



VI – condenação por crime incompatível com o exercício da profissão ;.



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CAPÍTULO IV.



Das Eleições.



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Art. 42 – As eleições sindicais serão reguladas pelo regulamento eleito aprovado pela Assembléia Geral, observadas as disposições deste Estatuto que, para todos os eleitos legais, terá aquele como parte integrante..



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CAPÍTULO V .



Do Patrimônio.



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Art. 43 – Constituem patrimônio do Sindicato:.



a) - os descontos assistenciais sobre os reajustes, aumentos ou sentenças normativas;.



b) as mensalidades dos associados, na forma estabelecida na Assembléia Geral;.



c) os bens móveis e imóveis bem como valores adquiridos inclusive por adoção ou legado, e as rendas produzidas pelos mesmos;.



d) as taxas, multas e outras rendas eventuais;.



e) a renda proveniente de empreendimento, atividades ou serviços..



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Art. 44 – O plano de despesas observará o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pelo Presidente..



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Art. 45 - As contas bancárias são movimentadas mediante assinaturas conjuntas do Presidente, do Tesoureiro – Geral ou de seus substitutos..



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Art. 46 - O sistema de registro contábil é de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas, bem como a identificação específica do patrimônio social..



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Art. 47 - A quitação e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e de parecer do Conselho Fiscal..



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Art. 48 - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será logo doado a entidade congêneres, na forma determinada pela Assembléia Geral..



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CAPÍTULO VI.



Das Disposições Finais e Transitórias.



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Art. 49 - Apresente alteração de Estatuto e em vigor na data de sua aprovação pela sua aprovação pela Assembléia Geral, sujeitas ao registro previsto em lei..



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Art. 50 - Aplicam-se aos mandatos os atuais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, respectivamente as disposições dos arts. 17 e 27..



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Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral..



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TEXTO ALTERADO APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM DEZESSEIS DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO. .

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