SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL
CONEXOS MUN RIO JANEIRO, CNPJ n. 31.887.029/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da
categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional,
plano da CNTC - Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância do Município do Rio de Janeiro, com abrangência territorial
em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
SALARIAL
Fica
concedido, por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio
Coletivo TRT 1ª Região nº 0010120-02-2013-5.01-0000 à categoria
profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no
parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção,
um reajuste total na ordem de 31,62% (Trinta e um inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de
2013, data-base da categoria.
Parágrafo
Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos
admitidos após a data de 1° de março de 2012, a correção dos salários será
na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento
prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao
piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo
Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput
desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções
indicadas:
a) 6,77% (seis inteiros e setenta e
sete centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de
vigilante, fixado em 01/03/2012 resultando no piso salarial de R$ 987,07
(novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos)
b) 16% (dezesseis inteiros por
cento): como adicional de risco de vida , integralizando o percentual
escalonado de 30 %, sobre o piso do vigilante já reajustado (R$987,07),
sendo facultado as empresas que já concedem o respectivo adicional em
percentual superior, poderão compensar ou deduzir. Tal valor
será considerado como antecipação com efeito compensatório aos
termos da Lei 12.740/2012 que regulamentará a concessão do adicional de
periculosidade para o vigilante. Tão logo ocorra a regulamentação pelo
M.T.E as partes se dispõem a efetivar a sua regulamentação. O
referido adicional não se aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.
c) 6,77% (seis inteiros e setenta e
sete centésimos por cento): incidirá sobre o tíquete
refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será
de 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento).
d) 6,81% (seis inteiros e
oitenta e um centésimos por cento) referente ao
cumprimento da Súmula nº 444 do TST , previsto na cláusula 35º § segundo.
Parágrafo Quarto:
O referido adicional do risco de vida não servirá de base de cálculo
para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade,
adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba
remuneratória, incidindo contudo sobre 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso
Prévio.
O impacto do reajuste da
categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser
repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e
cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será
no total de 31,62% (trinta e um inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais
funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao
regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o
índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o
recebimento do adicional de risco de vida previsto na letra "b",
facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos
ao longo da vigência da data-base anterior (2012/2013) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2013, os seguintes pisos
salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses
pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de
quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito
à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS
ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I-
|
Vigilante
|
R$
|
987,07
|
II-
|
Vigilante
de Escolta
|
R$
|
1.283,17
|
III-
|
Vigilante Motorista/Motociclista
|
R$
|
1.185,10
|
IV-
|
Vigilante
Orgânico
|
R$
|
987,07
|
V-
|
Vigilante Feminina/Recepcionista
|
R$
|
987,07
|
VI-
|
Segurança
Pessoal Privada
|
R$
|
1.185,10
|
VII-
|
Supervisor de Área/Coordenador de Área
|
R$
|
1.481,40
|
VIII-
|
Fiscal
de Posto ou Supervisor de Posto
|
R$
|
1.093,44
|
IX-
|
Instrutor
|
R$
|
1.661,64
|
X-
|
Vigilante
Brigadista
|
R$
|
987,07
|
XI-
|
Vigilante condutor de cães
|
R$
|
987,07
|
XII-
|
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
|
R$
|
987,07
|
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta
inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as
funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória
de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver
exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de
20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança Pessoal
Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da
cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu
piso for de R$ 1.283,17 (Hum mil
duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em
conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no
sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função
aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para
realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas
internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados
como vigilantes.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre
negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais)
salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre
esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e
empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo,
não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na
cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto
estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo
de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço -
triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base,
continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de
36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou
periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os
empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será
devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada
pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo
direito à vantagem adicional da insalubridade e ou periculosidade, para
determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo
em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2013, terá valor unitário
de R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) devendo ser fornecido para cada
escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os
empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela
legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas
jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um
vale refeição adicional.
Parágrafo
Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale
refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro,
deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao
estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado
ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao
tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser
pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do
PAT.
Parágrafo Segundo
- Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto
de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de
acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo
Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente
do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE
SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a
complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante
feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a
diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que
vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar
a despesa com o sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer
dentro do Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem
convênio com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr
diretamente entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a
respectiva cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão,
limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do
vigilante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE
VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei
7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de
10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos
do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida
em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o
Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial
mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte
acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de
Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso
salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas
não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base
de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e
cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável
ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único –
Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a
fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de
seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à
multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
.
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio
ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão
sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de
30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do
funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a
empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em
folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até
30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a
autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas.
Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,
medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a
tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam
usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição
financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840,
ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO
DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de
trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como
de qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista,
ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo
– Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do
Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de
sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa,
no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a
empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do
desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias,
observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso
salarial do vigilante.
Parágrafo
Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer
vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja
vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a
empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de
reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa,
cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a
responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes
e o pagamento das passagens, alimentação e certidões
pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir
gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a
informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em
2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60
(sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das
2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto
– Da convocação para a reciclagem
Para a convocação da reciclagem ficam as empresas de segurança privada
proibidas de convocarem os vigilantes que, trabalhem na escala 5X2 e
escala 6X1, para a realização da reciclagem nos sábados e nos domingos.
Podendo entretanto ser convocado um sábado e um domingo no mês da
reciclagem.
Parágrafo Quinto –
Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que
expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por
fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos
termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Sexto
– Apresentação de Documentos
Quando convocado,
para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal,
tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de
eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o
empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na
CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO
PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o
cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante
prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de
02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT
(Art. 488 e seu parágrafo).
Portadores de
necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a
função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo
ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas
necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do
art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a
admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou
reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação
de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da
administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a
publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e
que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido
pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente
para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99).
Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei
7.102/83 e Port./DPF 3.233/2012.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem
serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima
eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e
conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a
mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem
serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo
diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições
do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos)
por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe
de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante
que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em
qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma
gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do
vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais
vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o
vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso,
credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Ferramentas e
Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a
gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à
razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que
ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das
empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de
"adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças
acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário
valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das
mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização
os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da
CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6
x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar
do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho,
inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na
prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente
sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de
Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no
emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas
funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15
(quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto
na legislação vigente à época do acidente.
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego
aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24
(vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema
previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e
contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na
empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de
vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a
seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas
gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas
exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas
empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em
razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais
pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial
por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
Parágrafo Segundo
– Supervisor
Visando a melhor
atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica
autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa
empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o
direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do
cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da
qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação
do próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da
atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83,
Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços
por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e
considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado
e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas,
normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em
havendo descumprimento das normas coletivas, os
Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e ao
Ministério Público do Trabalho solicitando a devida fiscalização e
instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único –
Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função
de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada
em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar
as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições
salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista
no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do
registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de
identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação
será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do
Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca
de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência
jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado
com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado
à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato
decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a
empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários
do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas
no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito
e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra
modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura
do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou
o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente
eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a
sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06
(seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante
de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede
em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de
trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06
(seis) meses para se adaptarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que
resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja
distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao
reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular
e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito
décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1°
de março de 2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a
pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem
chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam
seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja
distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por
alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação
do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos
artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a
redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247
de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de
modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os
valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei
7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de
deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 %
(seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo
5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas
poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as
determinações legais.
O vale transporte concedido em
dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para
nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será
considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário)
e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a
dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos
serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a
concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono
remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos
regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com
antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas
escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos
fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA
DE TRABALHO
Às empresas será
vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da
legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16
ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De igual
sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles
que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou
por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e comunicação
ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula
qüinquagésima quinta, observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e
decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de
trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no
mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o
descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas
as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma
de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no
período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto
é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo Segundo
- Distribuição de Escalas
É facultado, na
distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo,
todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja
reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de
100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi
dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração
em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de
pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos
benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de
pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto-
Salário Hora
Para cálculo da
remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial
vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220
(hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto
- Proibição de compensação de Jornada
Para os
vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês
que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas)
horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a
compensação.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou
individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de
folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a
automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das
mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de
Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE
À PROVA DE BALAS
As empresas ficam
obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que
portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos
de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos
de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão
judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme
já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo
Segundo:
A implantação
para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo
com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção
do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção
de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5
(cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro:
Em virtude da
particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se
que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus
custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo
transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os
requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja
tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do
mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual,
sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido
balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em
outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no
horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a
manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as
exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento
verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS
MÉDICOS
As empresas
obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao
trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma
da Lei.
Parágrafo Único.
Os atestados
médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das
empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a
expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão
aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou
por seu representante, correspondência via CORREIOS com
Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo
o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica,
devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente
ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO
SINDICAL
É direito fundamental do
trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por
motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas
necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a
partir da manifestação da vontade do próprio. Não sendo atendido, nesta
forma, o prejudicado trabalhador deverá dirigir reclamação por escrito
a Federação que suprirá a recaltrância do sindicato visado, fazendo a
comunicação competente a empregadora, acompanhado do pedido de cancelamento.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos
empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a
ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o
desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado
indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde
que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo
para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira.
Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a
estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do
trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete
refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua
entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos
Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro – Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de
forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao
dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a
substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério,
determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da
empresa.
Parágrafo segundo – Freqüência
Livre
Fica assegurada a freqüência livre
ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante
comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas
remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral,
que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano
respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical
patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os
Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da
empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical
através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do
mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da
contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos
Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder
adotar outras medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições
estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação
do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de
início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias
devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos
nocaput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo
dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações,
contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela
rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada
pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de
valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os
empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que
obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado,
e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha,
facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente.
Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos
contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as
empresas a fazerem constar nos contra-cheques o
referido prazo de oposição.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento do
mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, qual
seja abril/2013, para aqueles funcionários que não se opuserem ao
desconto atinentes a referida contribuição, sendo
obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade
consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da
Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os
empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e
valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso
de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior
ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido,
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de 2013, será efetuado o desconto da
Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor
único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que
estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro
independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e
não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao
Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos
associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data
base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem constar
nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao
qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o
mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante
apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados
atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da
contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso
de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior
ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido,
acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de
Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado
do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo
artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral
da categoria realizada no dia 09 de janeiro de 2012, o valor
equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da
categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de
empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da
Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total
devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em
boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos
meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10%
(dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação
nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ
processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no
efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia
Federal, com base no mês de janeiro/2013.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de
Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria
realizada no dia 15 de janeiro de 2013, a cobrança será de
responsabilidade do SINDESP-RJ.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO
DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as
convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham
apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse
das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as
partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no
cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas
leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro
e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão
junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma
empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que
evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e
tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação,
ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de
segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a
alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço
(predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer
dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente
responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º
8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao
disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho,
as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública direta ou indireta ou contratação por setores
privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical
para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação
com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às
empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de
concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas
convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO
SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros
encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das
empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção
e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes
poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de
Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000
e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma,
regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados
pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de
demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é
da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus
serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico
Previdenciário
As empresas no ato da homologação
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao
trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma
prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U
10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente
instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com
participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a
finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente,
procurando soluções adequadas.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -
CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente
instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas,
estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo,
caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas
penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de
5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as empresas que
efetuarem o pagamento salarial mensal com atraso superior a 3
(três) dias úteis após o quinto dia útil do mês, pagarão multa,
inicial de 20% sobre cada piso salarial do vigilante com limite
máximo de 50 % sobre cada piso salarial do vigilante, revertida
para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo
que, a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses
seguidos, não valendo tal regra para atrasos em meses alternados :
1. 1º Mês - Multa de 20 % sobre o piso
salarial do vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25 % sobre o piso
salarial do vigilante
3. 3º Mês - Multa de 30 %
sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre
o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40%
sobre o piso salarial do vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do vigilante
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso
salarial do vigilante (limite máximo da multa)
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente poderão as
empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição,
aplicação da súmula 444, e a integralização do adicional de
risco de vida de 30 %, em folha suplementar no pagamento do mês de
abril/2013, até o quinto dia útil de maio/2013, sem aplicação da multa
citada na Cláusula Qüinquagésima Sexta § primeiro da presente Convenção
Coletiva
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO
COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será
competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência
resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à
sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
Considerada a data-base da
categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela
autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de
março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por
estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a
SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO
|
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério
do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
|
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