07 novembro, 2014

JORNADAS DE 12 HORAS 4X2, 5X2, 5X1 e 6X1 (VIGILANTES)


Jornadas 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1




JORNADAS DE 12 HORAS (4X2, 5X2, 5X1 e 6X1)


O objetivo desse estudo é demonstrar como as diversas formas de analisar um mesmo assunto pode ser benéfico ou prejudicial ao trabalhador.

A grande maioria das empresas de prestação de serviços que se valem de turnos de 24 horas se embasa em cláusulas de convenções coletivas que permitem jornadas de 12 horas diárias em escalas de 4 x 2, 5 x 2, 5 x l e 6 x 1, o que a meu ver parece um verdadeiro absurdo perante o que dispõe o artigo 7º. Da Constituição Federal.
Arnaldo SUSSEKIND relata estudos em que, após oito horas de trabalho, o rendimento dos trabalhadores diminuía em quase 50% do rendimento normal e os acidentes do trabalho aumentavam[1].
José Augusto RODRIGUES PINTO defende que uma das causas do estresse laboral são o desequilíbrio do repouso e o alongamento das jornadas de trabalho[2].
Além disso, o art. 59, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê jornada máxima de dez horas nos casos de acordos de compensação constantes de instrumento coletivo, inexistindo previsão legal para jornadas de 12 horas[3].
Entretanto, alheios a essas teses sindicatos de todo o Brasil representante das categorias na grande maioria de prestação de serviços, se mantém firmes na manutenção de clausulas que garantem o labor de 12 horas diárias.
À jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro - Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5xl e 6x1), desde que não haja extrapolação dos limites estabelecidos, e respeitada concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo[4].

A grande maioria das convenções coletivas determina o pagamento como hora extraordinária após 191 horas trabalhadas, o que gera verdadeiro prejuízo ao trabalhador.

Para que se possa perceber a sutilidade da lesão tem que ser observado tal situação, pela norma mais benéfica ao trabalhador, e por este prisma temos que nos remeter a Carta Magna

Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias ...

Assim, para este caso, o correto é calcular as horas extraordinárias após a 8ª hora de labor diário e não após 191 mensais, e veja a sutil diferença.

Jornada 4 x 2 e Jornada 5 x 2
Nas jornadas 4 x 2 e 5 x 2, temos 12 horas de labor diário, descontando-se 1 hora de intervalo, a jornada foi de 11 horas dia, para uma média de 22 dias trabalhados mês, pela constituição federal, apartir da 8a. diária, teremos 3 horas extras por dia, assim, totalizaremos a média de 66 horas extras mês.

Entretanto pela fórmula sindical utilizada, teremos o seguinte cálculo 22 dias x 11 horas, representando 242 horas de labor subtraindo 191, termos a média de 51 horas extras.

Se nos valermos da Constituição Federal, teremos uma média de 66 horas extras, ao passo que a fórmula extraída da convenção coletiva nos leva a 51 horas extras.

A singela diferença representa de 15 horas extras mensais.

JORNADA 5 X 1  -  JORNADA 6 X 1, em ambas as escala, tem-se 12 horas de labor diário, descontando-se 1 hora de intervalo, a jornada foi de 11 horas por dia.
Ocorre que nesta escala a quantidade dias trabalhados mês é em média 26 dias, onde se valendo como hora extraordinária além da 8ª. Diária, teremos a seguinte fórmula  26 x 3 = 78 horas extras.

Por outro lado a fórmula sindical assim se faz 26 x 11 = 286 horas trabalhadas – 192 horas, temos 94 horas extras mês.

Então temos aqui, que se valendo do princípio constitucional teremos 78 horas extras, e da tese sindical 94 horas extras.

Uma diferença de 16 horas em favor da fórmula sindical.

DA NORMA MAIS BENÉFICA

Como aplicar o cômputo de horas extras, sendo que nas escalas 4 x 2 e 5 x 2 é mais benéfico ao trabalhador aplicar a Constituição Federal, onde toda a jornada superior a 8ª. Diária deve ser considerada extraordinária.

Por outro lado o mesmo princípio constitucional é prejudicial aos trabalhadores das escalas 5 x 1 e 6 x 2, onde se torna mais favorável a média sindical.

Assim temos que nos valer dos princípios legais.

Um ótimo exemplo é o entendimento do TST:

"CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO ESPECÍFICO COM A EMPRESA – CONFLITO DE NORMAS – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA – Ante os claros termos do artigo seiscentos e vinte da CLT, não há como deixar de prevalecer a convenção coletiva sobre o acordo, quando ela contiver disposição mais favorável. Nesse mesmo sentido corroboram o contexto legal e a doutrina, esta no sentido da relatividade da hierarquia das normas de direito do trabalho. (TST – RR 235644/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 03.10.1997 – p. 49687)";

"RECURSO DE REVISTA – Face ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, havendo diversas normas, prevalecera a mais benéfica ao empregado. Devidas, portanto, as verbas deferidas com base na convenção coletiva firmada pelo sinicon. Recurso desprovido. (TST – RR 3.858/1987 – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Alcy Nogueira – DJU 05.05.1989 – p. 07214)";

O princípio segundo o qual prevalece em prol do trabalhador a norma mais favorável não é, necessariamente, uma manifestação da garantia constitucional da proteção ao direito adquirido, que via de regra complementa a aplicação dessa forma de manifestação do princípio de proteção (as outras duas são in dubio, pro operario regra da condição mais benéfica) a que se refere Américo Plá Rodriguez.

Assim diante da norma jurídica e da convenção coletiva, deve prevalecer sempre aquela mais favorável ao trabalhador, ainda que, nas escalas 4 x 2 e 5 x 2, deva ser interpretada de acordo com a Carta Magna, e nas escalas 5 x 1 e 6 x 1, interprete pela convenção coletiva.

A visão que se tem que ter é que o processo é instrumento do direito material e não o contrário, pois, isso seria um imenso contra-senso jurídico, o artigo 8º da CLT mostra a maneira pela qual deve se interpretar as normas trabalhistas.

Art. 8º, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais contratuais,decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Portanto, diante das diversas jornadas que em si são por deveras prejudicial ao trabalhador, o qual, hipossuficiente, se quer tem o poder de discutir se aceita ou não a jornada contratual, submetendo-se ao risco de sua integridade física ou mental, o mínimo que se pode fazer é interpretar com cautela a contagem das horas extraordinárias de forma a jamais prejudicar o trabalhador.

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