Direitos Básicos do Trabalhador:
DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR REGIDO PELA CLT1 - Férias (artigo 129 e segs., CLT) - é um direito constitucional do trabalhador
(artigo 7ºXVII, CF), pelo qual após cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
As férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subseqüentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (art. 134,CLT).
à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (art. 134,CLT).
A remuneração das férias compreende um salário mensal do empregado, mais um
terço daquele. Caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas
na remuneração das férias (súmula. 151, TST).
terço daquele. Caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas
na remuneração das férias (súmula. 151, TST).
Caso as férias não sejam concedidas nos 12 meses subseqüentes, serão
consideradas férias vencidas, e, por isso, a remuneração respectiva deverá
ser paga em dobro.
consideradas férias vencidas, e, por isso, a remuneração respectiva deverá
ser paga em dobro.
1.I - Férias Proporcionais (artigo 146, parágrafo único, CLT)- são as férias
que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, posto que serão
remuneradas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 dias.
que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, posto que serão
remuneradas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 dias.
O empregado com mais de um ano de serviço tem direito às férias proporcionais,
salvo se despedido por justa causa. Mesmo tendo pedido demissão,
o empregado que tem mais de um ano de serviço terá direito à remuneração
das férias proporcionais.
salvo se despedido por justa causa. Mesmo tendo pedido demissão,
o empregado que tem mais de um ano de serviço terá direito à remuneração
das férias proporcionais.